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Banco de Horas

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Como funciona o banco de horas pela CLT

O banco de horas é o mecanismo previsto no art. 59, §§ 2° e 6° da CLT que permite ao empregador compensar horas extras trabalhadas com folgas futuras, em vez de pagar o adicional imediato. É uma ferramenta útil para ambos os lados, mas exige controlo rigoroso dos prazos.

O prazo para compensar depende do tipo de acordo: em acordo individual (entre empregado e empregador), o limite é de 6 meses. Em convenção colectiva ou acordo colectivo de trabalho, o prazo pode chegar a 12 meses. Após esse prazo, as horas não compensadas devem ser pagas com o adicional correspondente.

Banco de horas negativo acontece quando o trabalhador saiu mais cedo ou faltou sem justificativa, gerando um débito de horas. O empregador pode descontar esse saldo do salário, desde que haja previsão em acordo escrito. Porém, não pode descontar além do proporcional ao salário do período.

Em caso de rescisão do contrato com saldo positivo no banco de horas, as horas acumuladas devem ser pagas como horas extras (com o adicional de 50% ou 100%, conforme o tipo de dia). Nunca perdem o valor — o trabalhador tem direito a recebê-las na rescisão.

O banco de horas pode ser combinado com a jornada 12x36, mas as regras são distintas: na 12x36, as horas extras se configuram apenas acima das 12h contratadas. Para horas extras habituais, lembre-se de calcular também o reflexo no DSR.

Perguntas frequentes sobre banco de horas

Se eu pedir demissão com saldo positivo no banco de horas, perco as horas?

Não. Em caso de rescisão — seja por demissão sem justa causa, pedido de demissão ou término de contrato — as horas positivas no banco de horas devem ser pagas como horas extras, com o adicional de 50% (ou 100% para domingos/feriados). Não há perda de horas acumuladas.

Qual o prazo máximo para o empregador compensar o banco de horas?

Em acordo individual: 6 meses. Em convenção ou acordo coletivo: até 12 meses. Após o prazo, as horas devem ser pagas com adicional, independentemente de compensação futura.

Posso recusar entrar no banco de horas?

Sim, se o banco de horas for por acordo individual, a recusa é possível antes da assinatura. Uma vez assinado o acordo, a adesão é obrigatória durante a vigência. Convenções coletivas, porém, vinculam todos os empregados da categoria.

Banco de horas vale para jornada 12x36?

Pode valer, mas exige atenção: na 12x36, a hora extra só existe acima das 12h contratadas. As demais variações de horário dentro da escala não configuram banco de horas automaticamente.

Controle de banco de horas na prática da empresa

Um banco de horas bem administrado depende de registro fiel das entradas, saídas e compensações. Folhas que misturam abatimento automático sem espelho de ponto, ou que estendem o saldo por mais tempo do que o permitido em lei ou em norma coletiva, geram passivo trabalhista. Por isso, tanto empregador quanto empregado devem guardar comprovantes: acordo assinado, extrato periódico do saldo e comunicações sobre folgas concedidas em troca de horas acumuladas.

Em períodos de pico, é comum o saldo positivo crescer rápido. Se o prazo de seis ou doze meses para compensar se esgota sem folgas equivalentes, a conversão em pagamento com adicional torna-se obrigatória. Na rescisão, qualquer hora ainda não compensada integra as verbas rescisórias como hora extra, com os percentuais correspondentes aos dias em que foi prestada. Simular o saldo ao longo do ano ajuda a evitar surpresa na homologação ou na liquidação de contrato.

Convênios e acordos coletivos frequentemente fixam regras mais detalhadas que a lei mínima: limite diário de prolongamento, necessidade de comitê de horas ou prioridade de folga para quem acumulou mais saldo. Ao usar esta calculadora, cruze sempre o resultado com o instrumento normativo da sua categoria e com o contrato individual, porque é ali que costumam aparecer as particularidades que o cálculo genérico não cobre.